- 1 -Sempre que possível, os resíduos serão pesados à entrada e à saída da instalação, procedendo-se também ao registo da data, da hora, da matrícula da viatura, do detentor dos resíduos e, se diferente, do transportador, da origem dos resíduos e do seu destino imediato.
- 2 -A circulação no interior das instalações obedece nomeadamente às seguintes regras:
- a)A velocidade máxima de circulação dentro do perímetro das instalações, é de 30 km/h e interior dos pavilhões só é permitido circular à velocidade máxima de 10 km/h;
- b)Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha;
- c)Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem circular no interior das cabines dos veículos;
- d)Deverão ser observadas as regras de circulação e sinalização existentes no interior da instalação.
- 3 -A circulação e operação no interior das instalações devem ainda respeitar todas as instruções e indicações dos operadores em serviço nessas instalações, bem como ser limitada à zona onde a descarga dos resíduos irá ser realizada.
- 4 -Compete aos utilizadores:
- a)Cumprir as normas vigentes na Algar em matéria de qualidade, ambiente e segurança e todas as indicações dadas pelos funcionários da Algar quer em condições de operação, quer em condições de emergência;
- b)Cumprir as orientações de descarga, separação e acondicionamento de resíduos dadas pelo funcionário da Algar de serviço;
- c)A limpeza e remoção imediata dos resíduos que eventualmente possam ter caído fora do local de deposição.
- 5 -É proibido fumar dentro das instalações, salvo nos locais especificamente destinados ao efeito.
- 6 -As viaturas deverão possuir dispositivos que permitam o seu reboque.
- 7 -Sempre que se verifique avaria como imobilização de viaturas, que afetem a normal exploração da instalação, poderá a Algar promover a sua remoção, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção.
- 8 -Os motoristas e auxiliares devem estar devidamente identificados e equipados com os Equipamentos de Proteção Individual adequados ao tipo de serviço.
- 9 -O Anexo IV resume as normas de segurança a utilizar na operação.
Artigo 34.º — Operação
Vigente desde: 15/02/2023