- 1 -Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, em alternativa:
- a)Declare aceite a dissertação;
- b)Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.
- 2 -Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando disporá de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3 -Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 4 -As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis, a contar:
- a)Do despacho de aceitação da dissertação;
- b)Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 24.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 23/08/2007