- 1 -A Universidade atribui o grau de licenciado ao estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do curso, de acordo com o percurso seleccionado.
- 2 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso, emitida pela Universidade.
- 3 -A carta de curso, assim como as respectivas certidões, é acompanhada por um suplemento ao diploma, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e emitida nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
- 4 -Os dois primeiros documentos referidos no número anterior são, por força do estatuído no artigo 3.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, modalidades da categoria "diploma".
- 5 -No caso de associação da Universidade com outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, para a realização do curso, pode o grau ou diploma ser atribuído em conjunto.
Artigo 18.º — Atribuição e titulação do grau de licenciado
Vigente desde: 23/08/2007