Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ou erros, no presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da União das Freguesias.
16 de outubro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Contrato de Concessão
Entre a,
União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, com sede na Rua Dr. Francisco Ribeiro Spínola, s/n, Massamá, 2745-872 Queluz, com o número de contribuinte 510 837 808, neste ato representado por Pedro Alexandre Oliveira Brás, na qualidade de Presidente da Junta, de ora em diante designado de Primeira Outorgante,
e,
Nome, solteiro maior/casado, sócio n.º , com cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º, com domicilio convencionado em ..., de ora em diante designado de Segundo Outorgante,
Celebram o presente contrato de concessão para ocupação dos pombais da Aldeia Columbófila, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento para Aldeia Columbófila (RAC) e que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª Cláusula
Objeto
Após sorteio ao abrigo do artigo 7.º do RAC o Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante a ocupação e utilização da Aldeia Columbófila;
2.ª Cláusula
Uso exclusivo
A Aldeia Columbófila destina-se ao uso exclusivo do Segundo Outorgante e para a realização das atividades expressas no RAC.
3.ª Cláusula
Prazo de Concessão
O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.
4.ª Cláusula
Pagamentos e Taxas
- 1 -A atribuição e ocupação do espaço encontra-se dependente do pagamento da taxa de ocupação por parte do Segundo Outorgante, no valor mensal de (euro) ...(...euros);
- 2 -A taxa pela ocupação do espaço será paga até ao final do mês corrente a que respeitar e durante o horário de expediente, das 9h às 17h, nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão sita Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz, sendo entregue, de imediato, o recibo comprovativo de pagamento ou via transferência bancária para o NIB sendo-lhes entregue, posteriormente, o recibo comprovativo de pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas devidas previstas no n.º 1 implica o levantamento do processo de contraordenação com pagamento da respetiva coima e caducidade do presente contrato, conforme disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º e artigo 12.º do RAC.
- 4 -Além da taxa prevista nesta cláusula o Segundo Outorgante pagará trimestralmente o valor respeitante ao consumo de eletricidade do seu espaço de venda, seguindo com as necessárias adaptações os mesmos trâmites aplicados à taxa.
5.ª Cláusula
Responsabilidade Solidária
O Segundo Outorgante responsabiliza-se solidariamente pelas ações e omissões das pessoas que se encontrem no Recinto da Aldeia Columbófila.
6.ª Cláusula
Termo de Responsabilidade
O Segundo Outorgante compromete-se a cumprir integralmente o RAC, que faz parte integrante do presente contrato, sob as cominações constantes do mesmo, em caso de incumprimento.
7.ª Cláusula
Integração de lacunas
Quaisquer dúvidas ou omissões do presente contrato serão resolvidas ou integradas por aplicação do RAC em anexo e subsidiariamente, pelas normas e regulamentos afetos à columbofilia e pelas normas ou posturas municipais e demais legislação em vigor.
8.º Cláusula
Cláusula do Foro
Para quaisquer litígios com a interpretação da aplicação do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com renúncia expressa a qualquer outro.
Monte Abraão,... de ...de 2020
Primeira Outorgante Segundo Outorgante
313651719