- 1 -São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora:
- a)Resíduos urbanos de recolha indiferenciada;
- b)Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos) e vidro de embalagem recolhidos e transportados por entidades particulares;
- c)Resíduos sólidos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos, óleo alimentar e mineral usado;
- d)Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;
- e)Resíduos de limpeza urbana;
- f)Resíduos de construção e demolição.
- 2 -Não são admissíveis os seguintes resíduos:
- a)Resíduos hospitalares;
- b)Resíduos industriais;
- c)Resíduos perigosos.
Artigo 15.º — Natureza dos Resíduos Admissíveis
Vigente desde: 10/03/2021