- 1 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- b)Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
- c)Incorram, por ação ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (Lei da Tutela Administrativa);
- e)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.
- 2 -Constitui, ainda, causa de perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, por inspeção, inquérito ou sindicância de prática por ação ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.
- 3 -As decisões de perda do mandato são da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
- 4 -As ações para a perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão autárquico, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
- 5 -As ações previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de 5 (cinco) anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Artigo 17.º — Perda de mandato
Vigente desde: 20/02/2024