- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a Assembleia Municipal assim o deliberar;
- b)Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aprovada pela Assembleia Municipal;
- c)Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
- 2 -O Presidente da Assembleia vota em último lugar.
- 3 -Sempre que se realizem votações por escrutínio secreto, o apuramento dos resultados faz-se na presença de um representante de cada grupo municipal, dos representantes únicos de partidos e dos deputados municipais que exercem o seu mandato como independentes, e que tenham assento na Assembleia Municipal.
Artigo 70.º — Formas de votação
Vigente desde: 20/02/2024