- 1 -Sem prejuízo de outras causas previstas por lei, designadamente, por razões de interesse público devidamente fundamentado, o contrato de concessão de benefícios fiscais pode ser objeto de resolução, por iniciativa da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, imputável ao beneficiário, do estabelecido no presente regulamento;
- b)Incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;
- c)Prestação de informações falsas na apresentação da candidatura ou durante a execução do contrato.
- 2 -A resolução do contrato nas situações previstas no número anterior implica a perda total do valor dos benefícios fiscais concedidos, acrescido de juros compensatórios, desde a data da assinatura do mesmo, e a sua restituição, no prazo de 30 dias contados da notificação que lhe for dirigida para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que se mostre paga a quantia em dívida, é extraída a certidão para efeitos de cobrança em processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 10/03/2020