- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento apresentado, quando o requerente tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.
- 2 -A competência para a decisão pode ser delegada no(s) Vereador(es) do Pelouro, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.
- 3 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes no presente Regulamento, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
- 4 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 18.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 20/02/2024