- 1 -Animais não reclamados no prazo já referido neste Regulamento, o CMPS pode dispor livremente, podendo cedê-los a título gratuito, após parecer favorável do MVM, desde que os novos detentores demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção destes nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Associação LAAPS deve anunciar, pelos seus meios habituais, como as redes sociais ou outros, a existência destes animais com vista à adoção.
- 3 -Todo o animal destinado a ser cedido pelo CMPS deve ser entregue aos novos detentores durante o horário de funcionamento do canil, na presença do MVM ou perante quem este designar.
- 4 -As pessoas interessadas em proceder a uma adoção devem informar, previamente, o MVM que estabelecerá as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
- 5 -A todo o animal adotado é obrigatório aplicar um sistema de identificação eletrónica que permita a sua identificação permanente, sendo cumpridas as ações de profilaxia obrigatórias.
- 6 -Os animais entregues para adoção são obrigatoriamente esterilizados, respeitando a lei em vigor.
- 7 -Todos os animais destinados a serem cedidos pelo CMPS, só podem ser entregues ao novo detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade (anexo 7), onde conste os dados pessoais do respetivo detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela detenção de um animal.
- 8 -O futuro detentor obriga-se a cumprir escrupulosamente o estipulado no termo de responsabilidade que subscreveu.
Artigo 25.º — Adoção
Vigente desde: 11/03/2021