- 1 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de “reprovado” ou “aprovado”.
- 2 -Em caso de reprovação, a prestação de novas provas implica nova candidatura, admissão, frequência do ciclo de estudos em causa e aceitação da tese.
- 3 -Em caso de aprovação, o júri atribui as menções qualitativas de “aprovado”, “aprovado com distinção e aprovado com distinção e louvor”, tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público e a respetiva defesa.
- 4 -Nos doutoramentos com curso, a qualificação final deve ter, ainda, em consideração a classificação final do curso de doutoramento, de acordo com o disposto no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º
- 5 -O estudante está obrigado a entregar, ao coordenador do ciclo de estudos, o exemplar final do trabalho, em suporte de papel no prazo de cinco dias úteis após a prova, caso não haja lugar a correções formais.
- 6 -A falta de entrega do exemplar final do trabalho conforme previsto no artigo anterior implica o adiamento do lançamento da classificação.
- 7 -Cabe ao coordenador do ciclo de estudos lançar a classificação final no prazo de cinco dias úteis, devendo, ainda, entregar um exemplar da tese em suporte de papel nos serviços de gestão académica para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como no artigo 246.º
- 8 -No lançamento da classificação final é considerada a data do ato público de defesa, nos casos em que não sejam solicitadas correções formais da tese, ou data da declaração de conformidade, nos casos em que as correções formais tenham sido requeridas.
- 9 -Não há recurso da classificação final atribuída à tese.
- 10 -Não há melhoria de classificação da tese.
Artigo 175.º — Classificação final e menções qualitativas
Vigente desde: 11/02/2025