- 1 -Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, nos mestrados, e da tese e outros trabalhos finais, no doutoramento, bem como para a realização dos respetivos atos públicos de defesa, pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvidos o coordenador de ciclo de estudos e os orientadores, nas seguintes situações:
- a)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e licença parental, sempre que devidamente comprovadas, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações;
- b)Doença grave e prolongada ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo de submissão do trabalho ou para a realização do respetivo ato público.
- 2 -Considerando o disposto no número anterior, cada estudante deve requerer a suspensão da contagem dos prazos nos 10 dias úteis após a ocorrência do facto de que depende o pedido de suspensão, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola contendo o prazo pelo qual é pedida a suspensão e acompanhado de documentos comprovativos.
- 3 -Os efeitos da suspensão dos prazos no pagamento da propina são os previstos no artigo 226.º
- 4 -A contagem do prazo retoma após a cessação da suspensão sendo o tempo de suspensão acrescido ao prazo limite inicial.
- 5 -A suspensão dos prazos pode determinar o ajustamento dos prazos-limite para submissão, quando requerida nova inscrição.
Artigo 256.º — Suspensão dos prazos
Vigente desde: 11/02/2025