- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, é permitida a colocação de porta menus e cavaletes em espaços pedonais da via pública, ou em espaços privados de uso público, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)O estabelecimento comercial possuir valores arquitetónicos e patrimoniais relevantes cuja salvaguarda não permita ou desaconselhe a instalação de vitrina, ou os emolduramentos de vãos de portas e janelas não permitam essa instalação;
- b)Utilizar um único cavalete e porta menu por estabelecimento;
- c)Ser construído com materiais que garantam a sua qualidade estética, facilidade de limpeza, manutenção, amobilidade, robustez e durabilidade;
- 2 -É proibida a manutenção de cavalete e porta menus com pé na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado;
- 3 -É admitida a instalação excecional de cavalete em estabelecimentos que, não tendo as características referidas na alínea a) do n.º 1, não possuam frente para a via pública e desde que essa solução constitua suporte comum de todos os estabelecimentos instalados no mesmo edifício;
- 4 -É proibida a utilização simultânea de vitrina e cavalete e porta menus;
- 5 -É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em cavalete e porta menus com pé.
Artigo 33.º — Cavalete e Porta Menus com Pé
Vigente desde: 11/04/2018