- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, que chefiem equipas multidisciplinares e, ainda, todos aqueles que celebrem acordo escrito com a CMPF nesse sentido, gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -Os trabalhadores sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho estão, também, sujeitos ao cumprimento das normas de verificação de cumprimento da assiduidade dos trabalhadores da CMPF.
- 4 -A modalidade de isenção de horário de trabalho adotada é a prevista na alínea c) do artigo 118.º da LTFP, isto é, a observância dos períodos normais de trabalho acordados.
Artigo 18.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 11/03/2020