- 1 -Todos os trabalhadores da CMPF, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público e da natureza das funções desempenhadas, estão sujeitos ao controlo do cumprimento do dever de pontualidade e assiduidade.
- 2 -Nos termos do número anterior, todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas.
Artigo 36.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 11/03/2020