- 1 -O período normal de trabalho é de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana.
- 2 -Tal período compreende um período de interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas, de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
- 3 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na CMPF, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 11/03/2020