- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, designadamente escritura, contrato de arrendamento, comodato.
- 2 -Os contratos de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.
- 3 -Não havendo contrato escrito celebrado nos termos do número anterior, mas estando o serviço a ser disponibilizado nos termos legais, e haja efetiva utilização do serviço, considera-se contratado desde que o município notifique, os utilizadores (proprietários ou detentores de título válido para a ocupação do imóvel), das condições contratuais da respetiva prestação.
- 4 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local, nos termos do n.º 1, deve solicitar a celebração de contrato antes do registo de novos consumos e o proprietário comunicar a celebração do novo contrato que habilita a ocupação do imóvel.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o utilizador, que disponha de título válido para ocupação e não solicite a celebração de novo contrato, será responsável pelo pagamento dos valores em divida desde a data de celebração do respetivo título de ocupação.
Artigo 53.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 07/01/2019