- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo município relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, provenientes de habitações inseridas na malha urbana, sob responsabilidade do município, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
- 3 -As tarifas de outros serviços são cobradas pelo município de Oliveira de Azeméis em contrapartida dos serviços prestados, designadamente:
- a)Recolha e transporte de RCD e RCDA, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.
Artigo 62.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 07/01/2019