- 1 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 18.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 10/01/2023