- 1 -O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar ou incentivar atos ou operações, bem como das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.
- 2 -As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.
Artigo 5.º — Valor das taxas
Vigente desde: 10/01/2023