- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
- e)Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
- 2 -O Município deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, o mais tardar, até 30 (trinta) dias a partir da data do deferimento.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento do interessado.
Artigo 21.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 11/01/2023