- 1 -No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 21.º, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento.
- 3 -O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
- 4 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
- 5 -As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 24.º — Termos da autoliquidação
Vigente desde: 11/01/2023