- 1 -A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 31.º — Licença de loteamento
Vigente desde: 11/01/2023