- 1 -A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público por motivo de obras será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras os quais devem ser cumprir a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
Artigo 55.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 11/01/2023