- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
Artigo 66.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 11/01/2023