Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais referentes a Edificações, Loteamentos e Compensações Urbanísticas do Município do Portalegre, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Portalegre, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela Anexa ao Regulamento e Respetiva Fundamentação Económico-financeira das Taxas
Quadro I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização
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Quadro II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento
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Quadro III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização
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Quadro IV
Taxa devida pela emissão de alvará ou para efeitos de autoliquidação por realização de trabalhos de remodelação dos terrenos
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Quadro V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras de edificação
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Nota. - Os valores referentes aos n.os 1, 2 e 3 do presente quadro são afetados de um valor n, que traduz o número de períodos de três meses, ou fração, pelo qual a licença é emitida:
Área (m2) x valor/ m2 ((euro)) x n
Ao valor acima calculado acresce o custo referente ao prazo de execução.
Quadro VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras referentes a casos especiais
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Quadro VII
Autorização de utilização e de alteração do uso
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Quadro VIII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(Revogado.)
Quadro IX
Emissão de alvarás de licença parcial
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Quadro X
Prorrogações
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Nota. - O valor das taxas referidas nos n.os 3 e 4 correspondem à soma do valor devido pela emissão do alvará mais adicional previsto na legislação.
Quadro XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
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Quadro XII
Informação prévia
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Quadro XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
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Quadro XIV
Vistorias
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Quadro XV
Operações de destaque
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Quadro XVI
Inscrição técnica
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Quadro XVII
Receção de obras de urbanização
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Quadro XVIII
Assuntos administrativos
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Quadro XIX
Valores de referência de terrenos para construção
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Quadro XX
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
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Quadro XXI
Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais
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Nota. - Este valor do PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual de Investimento.
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Fundamentação da TMU
Nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
Em conformidade com o legalmente definido, esta taxa é fixada de acordo com as fórmulas previstas nos artigos 46.º e 47.º do presente Regulamento e encontra-se dividida em duas componentes, dando, assim, cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação. Mais se refere que a taxa prevista no artigo 46.º é devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas operações com impacte semelhante a operação de loteamento, enquanto que a taxa prevista no artigo 47.º é devida nas edificações.
Em seguida, proceder-se-á à fundamentação dos coeficientes/indicadores que compõem a fórmula de cálculo:
Kli - Nos termos do artigo 46.º, este parâmetro traduz simultaneamente a conjugação da influência do uso e do custo das infraestruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas e à influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, e, nos termos do artigo 47.º, traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas.
Para todos os efeitos, verifica-se, no âmbito deste coeficiente, uma diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em duas áreas geográficas: Zona A e Zona B. Com esta diferenciação, visa-se atribuir uma situação neutral às operações urbanísticas inseridas na zona perímetro urbano de Portalegre, detentora de uma malha urbana mais consolidada, incentivando-se, desse modo, o perímetro urbano dos restantes aglomerados e outras zonas do concelho, menos congestionadas que aquela. Pretende-se, assim, contribuir para um crescimento mais equilibrado do Concelho. No que diz respeito ao uso comércio, escritórios, serviços e congéneres, não houve diferenciação do valor em função da localização, aspeto que se justifica pela necessidade de revitalizar estes usos por todas as zonas do Concelho. Mais se refere que é observada uma diferenciação entre as edificações destinadas à habitação em comparação com os restantes usos, existindo uma distinção mais positiva nas atividades económicas, aspeto que se justifica pela atual conjuntura do desenvolvimento económico local, não se considerando, por outro lado, menos importante aumentar a oferta de habitação, uma das principais dificuldades sentidas nos últimos tempos no Concelho, pelo que, com esta alteração, se efetuou igualmente uma redução significativa do valor do coeficiente no uso habitação.
Assim, na presente alteração ao regulamento, verifica-se uma redução dos valores do coeficiente, com o objetivo de diminuir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual conjuntura económico-financeira, em que se atravessam grandes dificuldades, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas para o desenvolvimento do Município de Portalegre.
Com a presente alteração, pretende-se também incentivar a construção, a revitalização de todo o Concelho, o aumento da oferta de habitação e a captação de novos investimentos - aspetos fundamentais para fixar/atrair população, pelo que os valores deste coeficiente passam a assumir os valores constantes nos Quadros A e B.
K3 - Este coeficiente, para efeitos de cálculo da TMU prevista no artigo 47.º, traduz os valores fixados em função da existência e funcionamento de infraestruturas públicas no local. Por essa razão, como no Perímetro Urbano de Portalegre existe um maior nível de infraestruturação para esta zona, assume-se o valor neutral de 1, ao contrário do que acontece nos restantes perímetros urbanos e noutras zonas do Concelho, existindo, assim, uma discriminação positiva em função da infraestruturação existente no local, pelo facto de, nessas zonas, o promotor ter a seu cargo uma maior realização/concretização dessas mesmas infraestruturas.
V - O fator V, correspondente ao valor do metro quadrado de construção, deixa de reportar ao valor usado para o cálculo de renda condicionada, tendo em consideração que o diploma legal que estabelecia este valor foi já revogado, e passa a indexar ao sistema de avaliação de prédios urbanos, previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), considerando que este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU, adequando-se, assim, a fórmula existente à realidade jurídica atual e apurando-se ainda, com esta alteração, uma redução significativa no valor final a pagar pela TMU.
Si - Este fator visa introduzir na fórmula de cálculo da TMU uma diferenciação de taxas em função da área de construção, sendo que, para efeitos do artigo 46.º, considera-se que a área total de construção consiste no somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A; enquanto que, para efeitos do artigo 47.º, considera-se que a área de construção do edifício consiste no somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, e é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Refira-se que ambas as definições estão previstas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro.
K2 - Corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, sendo que o índice a considerar para efeitos da aplicação é de 0,1.
Programa Plurianual - Este fator corresponde ao valor do investimento previsto pelo Município relacionado com as infraestruturas gerais e que é corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação, pela Assembleia Municipal, do Programa Plurianual de Investimentos, sendo que o valor considerado para o efeito é o montante inscrito nas dotações iniciais, com financiamento definido, dos Documentos Previsionais/Grandes Opções do Plano/Plano Plurianual de Investimentos.
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