- 7.1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
- 7.1.1 -Circunstâncias excecionais o justifiquem.
- 7.1.2 -Seja emitida, pelo presidente da junta de freguesia, licença especial de ruído.
- 7.1.3 -Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando e licença é concedida por período superior a um mês.
- 7.2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 7.º — Condicionantes
Vigente desde: 14/03/2019