- 9.1 -As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente Regulamento.
- 9.2 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 14/03/2019