- 1 -Determina o cancelamento do apoio financeiro concedido, bem como a sua devolução, a verificação das seguintes situações:
- a)Cedência do imóvel ou fração autónoma objeto do apoio financeiro a terceiros, a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- b)Prosseguimento de outros fins no imóvel ou fração autónoma objeto do apoio financeiro que não sejam os de fins não habitacionais;
- c)Não apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda após dois meses consecutivos ou em meses intercalados;
- d)O apoio financeiro foi concedido indevidamente com base em falsas declarações;
- e)Verificação superveniente dos impedimentos a que se refere o artigo 5.º;
- f)O incumprimento das demais disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -O cancelamento do apoio financeiro, nos termos do número anterior, torna exigível a devolução à Câmara Municipal do valor concedido indevidamente, a executar no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.
- 3 -O cancelamento do apoio financeiro, nos termos do n.º 1, determina ainda que os beneficiários ficam impedidos de concorrer ao apoio financeiro previsto no presente regulamento pelo prazo de dois anos, contados da data de cancelamento do apoio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 12.º — Cancelamento do apoio financeiro
Vigente desde: 16/02/2023