- 1 -A personalidade referida na alínea d) do número 1 do artigo 19.º deverá ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.
- 2 -A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições de ensino superior ou de investigação científica.
Artigo 21.º — Cooptação
Vigente desde: 27/05/2009