- 1 -Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo subdirector por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.
- 2 -Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Director.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Director, cabe à Assembleia da Faculdade escolher para exercício interino do cargo um professor catedrático ou investigador coordenador da FMUC.
Artigo 26.º — Substituição do Director
Vigente desde: 27/05/2009