- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 86.º do RTR, deve a entidade gestora remeter a informação previsional relativa às atividades reguladas nos termos apresentados no Anexo ao presente documento, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.
- 2 -O ficheiro em suporte digital referido no n.º 1 pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do RTR e presente DC1, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.
Artigo 4.º — Conteúdo e modelo das contas reguladas previsionais
Vigente desde: 13/04/2018