- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, as pessoas identificadas no artigo anterior devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da UFS, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -As pessoas identificadas no artigo anterior devem abster-se de adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais trabalhadores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da UFS, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/03/2022