- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as instalações desportivas de base competitiva, recreativa e formativa, nomeadamente:
- a)Grandes campos de jogos;
- b)Pequenos campos de jogos;
- c)Pavilhão desportivo e salas de desporto;
- d)Piscina coberta e piscina ao ar livre.
- 2 -Para suporte aos diferentes modos de organização desportiva bem como para gestão e manutenção das instalações desportivas, são consideradas as seguintes áreas funcionais:
- a)Áreas de atividade ou de prática;
- b)Áreas de serviços de apoio;
- c)Áreas de acesso ao público e da comunicação social;
- d)Áreas subsidiárias como parqueamento, zonas verdes ou outros, quando delimitados e integrados nas respetivas instalações.
Artigo 4.º — Instalações desportivas
Vigente desde: 11/02/2025