- 1 -Definição de áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
- 2 -Criação e atualização de lista de pessoas autorizadas a aceder às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Criação e preservação de registos de acesso às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 38.º — Definição de áreas de acesso restrito e controlado
Vigente desde: 12/03/2020