- 1 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não contrariando o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Elvas tem as seguintes autorizações de tratamento de dados pessoais, emitidas pela CNPD, antes da entrada em vigor do RGPD:
- a)1671/2015 - Autorização Videovigilância - Proteção de pessoas e bens para o estacionamento do Parque Comendador José Rondão Almeida, sito na Praça da República da cidade de Elvas.
- b)4259/2016 - Autorização Videovigilância - Proteção de pessoas e bens para o Forte da Graça, sito no Monte de Nossa Senhora da Graça, em Elvas.
- c)11612/2016 - Autorização Videovigilância - Proteção de pessoas e bens para o Forte de Santa Luzia, em Elvas.
- d)11613/2016 - Autorização Videovigilância - Proteção de pessoas e bens para o MACE-Museu de Arte Contemporânea de Elvas, sito na Rua da Cadeia, em Elvas.
- 2 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares relativamente à videovigilância estão presentes no Anexo I-G.
- 3 -Após a entrada em vigor do RGPD, não é necessária a autorização da CNPD para a existência de um sistema de videovigilância, não obstante, este deve respeitar os requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que regula a atividade de segurança privada ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta.
- 4 -As autorizações presentes no n.º 1 do presente artigo permanecem válidas em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 6.º — Videovigilância e autorizações para tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 12/03/2020