- 1 -Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cabe ao Reitor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.
- 2 -O IUEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 3 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
Artigo 6.º — Vagas
Vigente desde: 14/03/2019