- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes anuais definidos no Anexo I ao presente Regulamento e que deste é parte integrante, em função do respetivo escalão.
- 2 -As passagens aéreas serão diretamente requisitadas pela autarquia municipal junto dos agentes económicos ou operadores legais no mercado, e, nomeadamente, para efeitos de reembolso da despesa inerente à condição de residente do beneficiário.
- 3 -Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 5.º escalão referido no Anexo I.
Artigo 4.º — Natureza das bolsas
Vigente desde: 10/03/2026