- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo, para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar, constante do Anexo II ao presente Regulamento, os enfermeiros que tenham concluído formação pós-graduada, na área de emergência extra-hospitalar, com um mínimo de 30 ECTS, no período anterior à aprovação do presente Regulamento.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em emergência extra-hospitalar, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/04/2018