- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Emergência Extra-Hospitalar, os enfermeiros que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos ou ser detentor do Titulo Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação ministrada por organismo competente que habilite ao exercício em emergência extra-hospitalar (Instituto Nacional de Emergência Médica; Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM; Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores) ou ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 (com as Declarações de retificação n.º 774/2017 e n.º 831/2017), ou ser detentor de formação na área da emergência extra-hospitalar, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional em emergência extra-hospitalar e demonstrar atividade profissional principal, de acordo com o disposto no Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os enfermeiros que, à data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em emergência extra-hospitalar, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem.
- 3 -Estão ainda dispensados dos requisitos previstos na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas, que demonstrem experiência profissional de prestação de cuidados à Pessoa em situação critica, de pelo menos dois anos, e que preencham, pelo menos, respetivamente 10 e 8 descritores de atividade profissional complementar, previstos no Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 16/04/2018