- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 2.º deste diploma, para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos um requerimento, preenchido em formulário próprio, acompanhado de um dos seguintes meios de comprovação da sua condição de trabalhador:
- a)Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade de natureza pública;
- b)Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social ou estrutura equivalente e número de beneficiário ou, em alternativa, respetivo mapa atualizado de descontos ou de recibo de vencimento atualizado, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;
- c)Declaração de início de atividade perante a Autoridade Tributária, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou estrutura equivalente ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;
- d)Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens;
- e)Caso a atividade profissional seja exercida no estrangeiro, devem os interessados comprovar a sua situação mediante declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, e comprovativo de residência no estrangeiro.
- 2 -A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.
- 3 -Os documentos mencionados nos números anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.
- 4 -Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a indicação dessa qualidade no formulário próprio.
- 5 -O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 22/02/2024