- 1 -O feirante deve ser portador do cartão de feirante devidamente actualizado, apresentando-o imediatamente às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitado.
- 2 -Salvo no caso de venda de artigos de fabrico ou produção próprios, o feirante deve ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do art. 35.º do Código do Imposto do Valor acrescentado.
Artigo 25.º — Documentos
Vigente desde: 29/05/2009