- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita distinção entre as diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
- c)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- d)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- e)Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- f)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, designadamente das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente no que concerne às respectivas infra - estruturas.
Artigo 6.º — Recintos
Vigente desde: 29/05/2009