- 1 -Constituem contraordenação, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto:
- a)o exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de €60,00 a € 300,00;
- b)A falta de cumprimento dos deveres de arrumador de automóveis previstos no artigo 8.º, punida com coima de € 80,00 a € 150,00.
- c)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de €70,00 a €200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas
- 2 -A coima aplicada pode ser substituída, a requerimento do arrumador de automóveis que seja condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 11/02/2025