- 1 -A atividade de arrumador é licenciada por zonas da área geográficas da freguesia.
- 2 -Cabe a cada arrumador, na área que lhe é atribuída, zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
- 3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
- 4 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 8.º — Regras de atividade
Vigente desde: 11/02/2025