- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, constitui contraordenação punível com coima de € 50,00 a € 1.000,00, a violação pelos Promotores/Utilizadores dos deveres previstos no presente Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Poderá ser aplicada, em caso de comportamento que, pela sua gravidade, perturbe o normal e regular funcionamento do equipamento, objeto deste Regulamento, a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos.
- 4 -O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 52.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/03/2026