A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.º 359/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e demais legislação em vigor.
Artigo 133.º — Recurso da decisão de aplicação de coima
Vigente desde: 01/06/2009