- 1 -Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será efectuado a partir de um ramal próprio, munido de uma válvula de corte de modelo apropriado, com haste e cabeça móvel e aprovada pela EG.
Artigo 60.º — Bocas-de-incêndio da rede geral
Vigente desde: 01/06/2009