- 1 -Toda a água fornecida para consumo, fica sujeita a medição, podendo destinar-se a:
- a)Doméstico,
- b)Comercio, Serviços e Indústria;
- c)Serviços do Estado e Organismos de Administração Pública;
- d)Instituições e Agremiações Privadas de Beneficência, Desportivas, Culturais, de interesse Público e Juntas de Freguesia;
- e)Fornecimento Avulso e Ligações Provisórias;
- f)Edifícios Escolares (Jardins de Infância Públicos e EB1),
- 2 -A água será fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela EG, em regime de quota de serviço, ficando a responsabilidade da sua manutenção a seu cargo.
Artigo 81.º — Forma de fornecimento
Vigente desde: 01/06/2009