- 1 -O segredo profissional rege-se pelo preceituado nos números 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 2 -Excluem-se do dever de segredo profissional os casos previstos no n.º 6 do citado artigo 139.º do Estatuto.
Artigo 1.º — Regime aplicável
Vigente desde: 15/03/2019